Conforme o previsto na Convenção aprovada no dia 16 de fevereiro de 2000
(...)
Art. 11º - É defeso a qualquer condômino:
a) Destinar a sua unidade à utilização que fira os bons costumes e a moral, ou usá-la de forma nociva ou perigosa à salubridade e à segurança dos demais moradores condôminos, inquilinos, empregados e do público em geral.
b) Embaraçar o uso das partes comuns, impedindo a livre circulação;
c) Desviar os empregados do condomínio, em seu horário de trabalho, para prestar serviços internos em suas unidades autônomas ou serviços particulares.
§1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de meio salário mínimo, além de abster-se da prática do ato, cabendo ao Síndico, segundo a necessidade, escolher a forma da ação para restaurar a normalidade.
Art. 12º - São ainda deveres dos condôminos:
a) Guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem para fins diversos daqueles a que se destinam;
b) Não lançar dos pavimentos superiores objetos ou líquidos sobre as partes comuns do edifício ou áreas privativas, nem estender ou colocar roupas, tapetes, vasos de plantas ou outros objetos nas janelas ou parapeitos, de modo que fiquem visíveis do exterior do prédio ou onde fiquem expostos ao risco de cair e até mesmo lesionar pessoas;
c) Não manter, seja nas respectivas unidades, seja nas partes comuns do condomínio, animais domésticos e aves que não se enquadrem como de pequeno porte;
d) Somente jogar lixo, devidamente acondicionados em embalagens plásticas, nos compartimentos de coleta;
e) Não colocar nem permitir que se coloque nas partes externas dos edifícios, muros ou portas de entrada de uso comum, letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
f) Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias tóxicas, inflamáveis ou explosivas, e instalações ou aparelhos que possam oferecer risco à segurança dos moradores e à solidez do edifício;
g) Não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) kilogramas por metro quadrado;
h) Contribuir para as despesas comuns do condomínio, efetuando o pagamento da taxa condominial até o dia 30 de cada mês;
i) Contribuir para o custeio de obras ou benfeitorias determinadas pela assembléia;
j) Permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do Síndico, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a problemas de ordem comum à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou inadiável à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas;
k) Não permitir a realização de jogos de bola, seja de adultos ou crianças, em partes comuns não apropriadas;
l) Manter atualizado o Cadastro de Moradores e Veículos da unidade residencial (CMV), inclusive em relação aos locatários de temporada;
m) O proprietário da unidade locada ou cedida responderá por qualquer prejuízo, seja material ou não, ocasionado por seus ocupantes. Responderá, da mesma forma, aos prejuízos provocados por pessoas suas convidadas não moradoras do condomínio;
n) Deverão os moradores indicarem, no Cadastro de Moradores e Veículos, o endereço onde o síndico poderá dispor das chaves para ter acesso à respectiva unidade em circunstâncias de vazamentos de gás, de água, incêndio ou outra emergência devidamente comprovada e, em caso de omissão, fica o Síndico autorizado a tomar as devidas e necessárias providências para a cessação do problema, inclusive, ingressar no apartamento;
o) Qualquer obra ou arraste de móveis e coisas a se realizar no apartamento e que produza ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos, deverá ser previamente comunicada ao Síndico e só será permitida nos dias úteis, entre 08:00h às 1200h e 14:00h às 18:00h, e nos sábados entre 08:00h e 14:00h. Fora destes horários somente será permitida obra de emergência, após a devida autorização do Síndico;
p) Os materiais de construção e entulhos provenientes de reformas nas unidades residenciais deverão ser retirados da área do condomínio pelo próprio condômino autor das obras, no prazo máximo de 02 dias após a sua colocação na área comum.
q) Os moradores deverão manter sob vigilância os seus pertences, pois em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos ocorridos tanto nos apartamentos quanto nas partes comuns;
r) Todos os veículos (automóveis e motocicletas), pertencentes a morador do condomínio, deverão apresentar em lugar visível o adesivo símbolo fornecido pela administração, passando, assim, a terem livre acesso na portaria;
s) Os Condôminos deverão instruir seus visitantes no sentido destes cumprirem as formalidades para o acesso às suas unidades, recomendando-lhes apresentar ao funcionário da portaria o documento de identidade e fornecer outros dados necessários ao preenchimento do Registro de Acesso de Visitantes (RAV);
t) A velocidade dos veículos em trânsito no interior do condomínio não deverá ultrapassar 20 Km/h;
u) O uso de aparelhos sonoros nas unidades autônomas deverá ser feito moderadamente, de modo a não prejudicar o sossego e bem estar dos demais condôminos;
v) Não será permitido o uso de água externa para lavagem de carros ou qualquer outro veículo;
w) São terminantemente proibidos o tráfego e o estacionamento de veículos auto-motores em cima das calçadas;
x) É proibido o uso, no interior do condomínio, de som amplificado produzido por caixas acústicas instaladas em automóveis;
CAPÍTULO IV
Do uso da coisa comum
Art. 13º - A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do Condomínio que estiverem quites com suas obrigações, somente podendo faze-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários.
§1º - O condômino usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão. O condômino usuário deverá também cuidar para que não haja aglomeração de seus convidados na frente dos edifícios do Condomínio;
§2º - O horário de cessão do salão de festas nos dias úteis será entre 10:00h e 22:00h; nos sábados entre 10:00h e 02:00h e, nos domingos, entre 10:00h e 24:00h, sendo que o uso de som, sempre moderado, somente será permitido até à meia-noite. Não será permitido o uso de conjuntos ou bandas de instrumentos musicais;
§3º - A requisição do salão deverá ser feita por escrito ao Sindico, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, ocasião em que se assinará o Termo de Responsabilidade;
§4º - Após o uso o salão deverá ser devolvido pelo usuário nas mesmas condições em que recebeu;
§5º - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
Art. 14º - O uso da piscina é privativo aos condôminos e suas famílias, desde que estejam quites com as obrigações condominiais. Também, será exigido ao usuário da piscina a apresentação de atestado médico de sanidade física, que poderá ser fornecida por médico particular ou do próprio Condomínio, com período de renovação trimestral para os maiores de 15 (quinze) anos e semestral para os demais com idade inferior.
§1º - Fica terminantemente proibido banhar-se na piscina fazendo uso de óleo para bronzear ou qualquer produto similar, bem como usar roupa de banho que acumule resíduo, areia ou qualquer material que comprometa a limpeza da água ou que possa prejudicar o funcionamento das bombas e filtros da mesma;
§2º - É proibido manter, em toda a área da piscina, o uso de produtos acondicionados em vidro ou qualquer outro material cortante;
§3º - É proibida a freqüência ou permanência no recinto da piscina de menores de 10 anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
§4º - Os horários e dias de funcionamento da piscina, quando em sua normalidade, será o seguinte: terça à sexta-feira das 09:00h às 17:00h e sábados, domingos e feriados das 08:30h às 17:30h, podendo tais horários e dias sofrerem mudanças a critério da administração;
§5º - É terminantemente proibida a prática de jogos com bola ou outros jogos que possam interferir com o direito alheio de desfrutar da piscina em paz e segurança; são também proibidas pranchas e bóias que apresentem perigo de lesionar os usuários da piscina;
§6º - Cada apartamento terá o direito à uma vaga no estacionamento lateral do seu prédio, podendo o morador, no entanto, ocupar vagas ocasionalmente existentes. Poderá o condômino instalar 01 (um) abrigo para seu veículo, desde que em local apropriado e obedecendo a padronização aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária. Os abrigos, em virtude de serem construídos em área comum, não geram direito à propriedade, mas sim, direito de uso;
I – Não será permitido a construção de abrigos na principal via de acesso aos blocos, com exceção da área onde se situam os blocos 01, 02, 03 e 04;
II – É vedada a construção de abrigos a uma distância inferior a 08 metros dos blocos;
§7º - Não será permitida a entrada no Condomínio de ônibus e carretas. Também não será permitido a permanência nos estacionamentos do Condomínio, além do tempo necessário à carga ou descarga, de caminhões, meio caminhões ou outros veículos tipo “auto-cargas” considerados “pesados”, isto face a sua natural dificuldade de movimentação, criando iminentes riscos de acidentes aos moradores e, ainda, poder provocar danos à pavimentação dos referidos estacionamentos;
§8º - Somente será permitido o acesso de caminhões distribuidores de gás e de entrega de material de construção, bem como de vendedores ambulantes devidamente cadastrados, de segunda à sexta-feira das 09:00h às 17:00h, e aos sábados no horário das 09:00h às 12:00h.
Art. 15º - O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse comum que, neste caso, se sobrepõe ao particular em tudo quanto não violente o direito básico da propriedade. Portanto, a administração tem, não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção, e as aplicará sem nenhum favorecimento e em prol dos interesses da coletividade.
I – Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste regulamento, o condômino responsável estará sujeito à multa igual a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época da infração, além de ser o infrator compelido a abster-se da prática do ato e, quando for o caso, desfazer a obra ou instalação, bem como a efetuar os reparos necessários ou reembolsar o Condomínio das despesas em que este tiver incorrido com a reposição de áreas ou objetos danificados;
II – Os valores decorrentes das multas impostas pelas transgressões serão adicionados à taxa condominial comum, vincenda;
III – Aos condôminos, responsáveis titulares das obrigações, cabe a lembrança de nos contratos de locação, alienação ou cessão do uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma Cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste regulamento que é mantido para a comodidade, tranqüilidade, higiene e segurança gerais, devendo, por isso, ser rigorosamente cumprido por todos os condôminos e moradores, seus empregados e pessoas sob sua responsabilidade