Saiu na tarde desta terça-feira a liminar impetrada pelo Condomínio contra a contratação do jovem aprendiz notificada pelo Ministério do Trabalho, cujo prazo venceria no próximo dia 14. Em sua decisão, o juiz da 10ª do Trabalho de Maceió reconhece"que a obrigatoriedade de contratar aprendizes está condicionada ao exercício de atividade empresarial pelo estabelecimento, ou seja, do exercício de atividade que vise produzir bens ou serviços, o que não vem a ser o caso da impetrante, pois em que pese se tratar de uma atividade organizada, não apresenta cunho empresarial, de circulação de bens ou serviços, mas sim cunho doméstico, interno como objetivo de melhor organizar a vida daqueles que nele vivem, conforme comprova a convenção acostada aos autos sob o ID 8b62f09."
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